Delivery Integrado

Pagamento eletrônico na NF-e e NFC-e: Paraíba (PB)

Última Atualização Oficial Cadastrada — PB

Portaria 00283/2019 acrescenta exceção para MEI e altera a regra sobre POS

Publicação oficial: · Última verificação: 17/09/2026

A alteração incluiu o § 5º no art. 1º da Portaria 00219/2019, afastando as exigências desse artigo para MEI. Também deu nova redação ao art. 2º, II, sobre utilização de POS não integrado à emissão da NFC-e. A fonte principal permanece a Portaria 00219/2019; a Portaria 00011/2017 foi revogada e é apenas histórica.

OBRIGATÓRIO
Última Verificação
17/09/2026
Início/Vigência
13/07/2019
NF-e
Abrangido
NFC-e
Abrangido

Base Legal e Documentos Oficiais

Portaria nº 00219/2019/SEFAZ, especialmente art. 1º, caput e §§ 1º a 5º, art. 2º, II, e arts. 3º a 5º, com as alterações da Portaria nº 00283/2019/SEFAZ. A Portaria nº 00011/2017/GSER foi expressamente revogada pelo art. 4º da Portaria nº 00219/2019 e não é fundamento vigente deste cadastro.

Resumo da Regra

A Paraíba exige integração com a automação e informação do CNPJ da credenciadora, da bandeira e do número de autorização nas vendas com cartão de crédito ou débito documentadas por NF-e ou NFC-e. A base principal é a Portaria nº 00219/2019/SEFAZ, com a exceção para MEI acrescentada pela Portaria nº 00283/2019/SEFAZ. A obrigação já está em vigor para os dois documentos, respeitado esse alcance.

Tipo de Exigência

Integração dos pagamentos com cartão à emissão da NF-e e NFC-e e preenchimento dos dados da transação

O Que Isso Significa na Prática?

Se o estabelecimento não for MEI e receber uma venda por cartão de crédito ou débito, o equipamento e a automação devem atender às formas de integração previstas na portaria, levando CNPJ da credenciadora, bandeira e autorização para a nota. A norma permite TEF ou equipamentos de cartão que emitam a nota de forma integrada no próprio aparelho; não se resume ao uso exclusivo de TEF tradicional. Nas vendas não presenciais sem esses equipamentos, a nota também precisa conter os três dados. Não aplicar uma dispensa geral a vendas por delivery com base na portaria antiga de 2017, que está revogada.

Vigência e Cronograma

A Portaria nº 00219/2019 foi publicada em 13/07/2019 e entrou em vigor nessa data. Seu art. 5º fixou efeitos para a NF-e, modelo 55, a partir de 01/01/2020; para NFC-e, a vigência é a da publicação. A Portaria nº 00283/2019 foi publicada em 10/10/2019 e entrou em vigor nessa data, acrescentando a exceção do art. 1º, § 5º, para MEI. Não há etapa futura cadastrada para esta regra de cartões.

Observações

O art. 1º, § 1º, exige integração dos equipamentos com a automação. O § 3º exige os três dados do cartão na NF-e/NFC-e, e o § 4º mantém essas informações nas vendas não presenciais sem os equipamentos do caput. O § 2º determina que a emissão da NFC-e preceda os demais documentos na ordem de impressão. Nas vendas para entrega futura com cartão, a NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922) deve observar a emissão integrada do art. 3º. A Portaria nº 00283/2019 alterou o art. 2º, II, para tratar do uso de POS não integrado à emissão da NFC-e e acrescentou a exceção para MEI às exigências do art. 1º; isso não representa uma dispensa geral de outras obrigações fiscais. A Portaria nº 00011/2017 é apenas histórica e revogada: suas antigas autorizações ou dispensas não foram transpostas como regras atuais. Os atos usados neste cadastro tratam de cartões de crédito e débito; não se conclui, a partir deles, que Pix ou outros pagamentos estejam dispensados de regras técnicas ou de outras normas.

Dados que Precisam Ser Informados

CNPJ da credenciadora (CNPJ) — Exigido nas condições da regra
Informar na NF-e ou NFC-e o CNPJ da credenciadora da operação com cartão, por integração com a automação (art. 1º, § 3º), observada a exceção para MEI do § 5º.
Bandeira da operadora do cartão (tBand) — Exigido nas condições da regra
Informar a bandeira correspondente ao cartão utilizado na venda (art. 1º, § 3º). Nas vendas não presenciais do § 4º, essa informação também deve constar da nota, ressalvada a exceção para MEI.
Número de autorização da operação (cAut) — Exigido nas condições da regra
Informar a autorização da operação com cartão na NF-e ou NFC-e (art. 1º, §§ 3º e 4º), observada a exceção para MEI. Não substituir esse dado por identificadores que não sejam a autorização da operação.
Integração do equipamento com a automação — Exigido nas condições da regra
Utilizar as formas de equipamento e integração previstas no art. 1º, caput e § 1º: TEF com ou sem interligação física, ou equipamentos que emitam a nota integradamente no próprio aparelho. A ausência de interligação física não elimina a exigência de integração com a automação. O preenchimento das tags deve observar também o leiaute técnico aplicável.

Fontes e Publicações Oficiais

Referência Técnica Nacional: Grupo de Pagamento

A NF-e e a NFC-e possuem um grupo próprio de informações de pagamento (grupo YA). O leiaute prevê meio de pagamento, valor, tipo de integração e informações da transação. A existência de um campo no leiaute nacional não significa que ele seja obrigatório em todas as operações ou em todas as UFs.

YA04a / tpIntegra — Tipo de integração
Identifica pagamento integrado ou não integrado ao sistema de automação. A opção aceita depende da regra aplicável.
YA05 / CNPJ — CNPJ da instituição
Identifica a instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Quando aplicável, o preenchimento considera o intermediador da transação.
YA06 / tBand — Bandeira do cartão
Identifica a bandeira da operadora de cartão.
YA07 / cAut — Autorização da transação
Número de autorização da operação de cartão de crédito ou débito. Outras formas de pagamento podem ter orientações próprias nas notas técnicas e regras estaduais.

As informações do intermediador da venda possuem também um grupo específico (YB). Não confunda esse cadastro com a identificação da instituição responsável pelo pagamento. Consulte o MOC junto às notas técnicas posteriores e às regras da sua UF.

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