Regras já aplicáveis nas operações abrangidas. Confira os documentos, o enquadramento do estabelecimento e as exceções de cada estado.
O Ceará exige integração e vinculação dos pagamentos eletrônicos à NF-e e à NFC-e nas operações alcançadas pela IN SEFAZ nº 87/2025. A implantação é por grupos: as etapas de 05/01/2026 e 02/03/2026 já foram alcançadas. A IN nº 66/2026 prorrogou apenas o Grupo 3, de 01/07/2026 para 03/11/2026. O status parcial indica essa implantação por etapas, não uma dispensa dos grupos já obrigados.
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- NF-e e NFC-e
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- 05/01/2026
Grupo 1: 05/01/2026, para as CNAEs principais listadas no grupo, com receita bruta em 2024 igual ou superior a R$ 3.600.000. Grupo 2: 02/03/2026, para as CNAEs principais listadas no grupo, com receita bruta em 2025 igual ou superior a R$ 1.800.000. Essas datas constam do Anexo Único alterado pela IN nº 142/2025. Grupo 3: 03/11/2026, conforme a IN nº 66/2026, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal ou secundária) ou do início de atividade. O prazo anterior desse grupo era 01/07/2026. A prorrogação não alterou as datas dos Grupos 1 e 2. Conferir a lista integral e as regras de proporcionalidade para início de atividade no documento oficial.
Atenção ao alcance: Grupos 1 e 2 já alcançados pelo cronograma. Grupo 3 prorrogado para 03/11/2026; há exceções por operação e meio de pagamento.
Goiás exige vincular pagamentos eletrônicos à NF-e e à NFC-e nas operações de circulação de mercadorias alcançadas pela IN nº 1.608/2025-GSE. O cronograma é escalonado e foi atualizado pela IN Economia nº 1.644/2026: há etapas já alcançadas e ampliações em 01/11/2026 e 01/02/2027. O prazo de 01/12/2026 previsto na redação anterior para receita até R$ 360 mil foi substituído por 01/02/2027.
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- NF-e e NFC-e
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- 01/11/2025
Cronograma vigente conforme o Anexo Único da IN nº 1.644/2026, considerando a receita bruta auferida em 2024: 01/11/2025 para receita superior a R$ 4.800.000 nas CNAEs 4711-3, 4731-8 e 4771-7/01; 01/06/2026 para receita superior a R$ 4.800.000 nas demais atividades; 01/11/2026 para receita de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000 em todas as atividades; 01/02/2027 para receita até R$ 360.000 em todas as atividades. O art. 6º da IN nº 1.608/2025 determina considerar a CNAE principal e o somatório da receita dos estabelecimentos do contribuinte no Estado. A IN nº 1.623/2026 previa 01/09/2026 e 01/12/2026 nas duas últimas faixas; essas datas foram substituídas pela IN nº 1.644/2026.
Atenção ao alcance: Faixas acima de R$ 4,8 milhões já alcançadas. Demais etapas em 01/11/2026 e 01/02/2027, conforme a receita bruta de 2024; MEI e operações específicas têm exceções.
Mato Grosso exige a vinculação dos pagamentos eletrônicos à NF-e e NFC-e para as atividades enquadradas nos anexos da Portaria SEFAZ nº 262/2023. A obrigação já está em vigor, com datas definidas conforme o CNAE.
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- NF-e e NFC-e
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- 01/04/2024
O cronograma tem etapas em 01/04/2024, 01/07/2024 e 01/05/2025, conforme os CNAEs dos Anexos I, II e III da Portaria nº 262/2023, consolidada com a Portaria nº 43/2025. O Anexo III inclui o comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00), com início em 01/05/2025. A primeira data não é uma data única para todos os estabelecimentos.
Atenção ao alcance: Aplicação conforme CNAE e operação; há exceções com condições próprias para entrega e pagamento no domicílio.
A Paraíba exige integração com a automação e informação do CNPJ da credenciadora, da bandeira e do número de autorização nas vendas com cartão de crédito ou débito documentadas por NF-e ou NFC-e. A base principal é a Portaria nº 00219/2019/SEFAZ, com a exceção para MEI acrescentada pela Portaria nº 00283/2019/SEFAZ. A obrigação já está em vigor para os dois documentos, respeitado esse alcance.
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- NF-e e NFC-e
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- 13/07/2019
A Portaria nº 00219/2019 foi publicada em 13/07/2019 e entrou em vigor nessa data. Seu art. 5º fixou efeitos para a NF-e, modelo 55, a partir de 01/01/2020; para NFC-e, a vigência é a da publicação. A Portaria nº 00283/2019 foi publicada em 10/10/2019 e entrou em vigor nessa data, acrescentando a exceção do art. 1º, § 5º, para MEI. Não há etapa futura cadastrada para esta regra de cartões.
Atenção ao alcance: Vendas com cartão de crédito ou débito; exceção para MEI. NFC-e desde 13/07/2019 e NF-e desde 01/01/2020.
RN
Rio Grande do Norte
PARCIAL
O Rio Grande do Norte exige informar na NFC-e as formas de pagamento e, nas vendas pagas com cartão de crédito ou débito, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora e o número de autorização da operação. A obrigação permanece no Anexo 011 do RICMS/RN, art. 57, §§ 5º e 6º. O status parcial distingue a NFC-e confirmada da obrigação estadual específica para NF-e, não identificada nesta pesquisa.
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- NFC-e
- Em Vigor Desde
- 27/04/2016
O Decreto nº 26.002/2016, publicado em 27/04/2016, acrescentou os §§ 10 e 11 ao antigo art. 425-B e entrou em vigor na publicação (art. 12). Essa é a origem da regra dos dados do cartão para quem emitia NFC-e, distinta do cronograma de adoção do documento por contribuinte. O Decreto nº 31.825/2022 foi publicado em 19/08/2022 e seu art. 762 fixou vigência em 07/11/2022, mantendo a obrigação no Anexo 011, art. 57, §§ 5º e 6º.
Atenção ao alcance: Obrigação confirmada para NFC-e paga com cartão de crédito ou débito. Regra estadual equivalente para NF-e não identificada.
RS
Rio Grande do Sul
OBRIGATÓRIO
No Rio Grande do Sul, a IN DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XI, item 29.5, exige vincular o pagamento eletrônico realizado de forma presencial à emissão da NFC-e, mediante interligação com o programa emissor. O cronograma alcançou os demais estabelecimentos em 01/01/2024, observadas as exceções do subitem 29.5.1.1.
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- NFC-e
- Em Vigor Desde
- 01/01/2024
O Decreto nº 56.670/2022 produz efeitos, quanto à vinculação, desde 01/01/2023. O cronograma da IN DRP nº 045/1998, subitem 29.5.1, prevê: 01/04/2023 para as classes CNAE 4711-3 e 4712-1 com faturamento de 2022 superior a R$ 1.800.000; 01/07/2023 para faturamento superior a R$ 720.000; 01/10/2023 para faturamento superior a R$ 360.000; e 01/01/2024 para os demais estabelecimentos. O subitem 29.5.1.4 disciplina a soma do faturamento no Estado e sua proporcionalidade para início de atividade em 2022.
Atenção ao alcance: A seção 29.5 trata de operações presenciais com NFC-e; prevê exceções para NFF e atividades em escolas nas condições indicadas.