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Pagamento eletrônico na NF-e e NFC-e: Rio Grande do Norte (RN)

Última Atualização Oficial Cadastrada — RN

RICMS de 2022 mantém os dados obrigatórios de cartão na NFC-e

Publicação oficial: · Última verificação: 17/09/2026

O Anexo 011, art. 57, §§ 5º e 6º, mantém a informação das formas de pagamento e, para cartões de crédito ou débito, CNPJ da credenciadora, bandeira e autorização. O regulamento entrou em vigor em 07/11/2022. O anexo oficial consultado está consolidado até 04/09/2026; não se trata de nova obrigação de TEF nessa data.

PARCIAL
Última Verificação
17/09/2026
Início/Vigência
27/04/2016
NF-e
Obrigação estadual específica não identificada
NFC-e
Abrangido

Base Legal e Documentos Oficiais

RICMS/RN — Decreto nº 31.825/2022, Anexo 011 — Dos Documentos Fiscais, art. 57, §§ 5º e 6º. Origem histórica: Decreto nº 26.002/2016, arts. 4º e 12, que alterou o antigo RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997. O decreto de 2016 é referência histórica; o fundamento atual é o regulamento vigente de 2022.

Resumo da Regra

O Rio Grande do Norte exige informar na NFC-e as formas de pagamento e, nas vendas pagas com cartão de crédito ou débito, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora e o número de autorização da operação. A obrigação permanece no Anexo 011 do RICMS/RN, art. 57, §§ 5º e 6º. O status parcial distingue a NFC-e confirmada da obrigação estadual específica para NF-e, não identificada nesta pesquisa.

Tipo de Exigência

Informação dos dados da transação com cartão na NFC-e

O Que Isso Significa na Prática?

Ao emitir NFC-e com pagamento por cartão de crédito ou débito, preencha os dados reais da transação: CNPJ da credenciadora, bandeira e autorização. No leiaute nacional, esses dados correspondem a CNPJ, tBand e cAut no grupo de cartão. O tipo de integração deve refletir a operação efetivamente realizada, conforme o leiaute técnico. O art. 57, § 6º, exige os dados e não deve ser apresentado como obrigação geral de TEF ou como proibição de POS não integrado. Para NF-e modelo 55, não foi confirmada uma obrigação estadual específica equivalente; isso não significa dispensa das regras nacionais aplicáveis.

Vigência e Cronograma

O Decreto nº 26.002/2016, publicado em 27/04/2016, acrescentou os §§ 10 e 11 ao antigo art. 425-B e entrou em vigor na publicação (art. 12). Essa é a origem da regra dos dados do cartão para quem emitia NFC-e, distinta do cronograma de adoção do documento por contribuinte. O Decreto nº 31.825/2022 foi publicado em 19/08/2022 e seu art. 762 fixou vigência em 07/11/2022, mantendo a obrigação no Anexo 011, art. 57, §§ 5º e 6º.

Observações

O art. 57, § 2º, permite utilizar NF-e em substituição à NFC-e, mas o § 6º exige os dados expressamente na NFC-e; não se presume extensão automática ao modelo 55. O art. 59, § 3º, excepciona o MEI da habilitação de ofício, sem estabelecer nesse dispositivo uma dispensa dos campos de cartão quando emitir NFC-e. Não foi identificada exceção específica desses campos para MEI. A regra de cartão não foi ampliada a Pix sem norma adicional. Não há, nos dispositivos cadastrados, imposição geral de tpIntegra=1 ou proibição de POS; tampouco foi confirmada a ativação de rejeições facultativas no autorizador do RN. O Anexo 011 oficial consultado está consolidado até o Decreto nº 35.876, de 04/09/2026; essa atualização do arquivo não representa uma nova obrigação de pagamento nessa data.

Dados que Precisam Ser Informados

Forma de pagamento (tPag) — Exigido nas condições da regra
Informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação (art. 57, § 5º). O preenchimento deve observar o leiaute técnico nacional aplicável.
CNPJ da credenciadora (CNPJ) — Exigido nas condições da regra
Exigido na NFC-e quando o pagamento ocorrer por cartão de crédito ou débito (art. 57, § 6º). Identificar a instituição correta da operação conforme o leiaute nacional.
Bandeira da operadora do cartão (tBand) — Exigido nas condições da regra
Informar a bandeira da operação real de cartão de crédito ou débito na NFC-e (art. 57, § 6º).
Número de autorização da operação (cAut) — Exigido nas condições da regra
Informar a autorização real da transação com cartão na NFC-e (art. 57, § 6º). Não fabricar valores ou substituir por identificadores sem essa finalidade.

Fontes e Publicações Oficiais

Referência Técnica Nacional: Grupo de Pagamento

A NF-e e a NFC-e possuem um grupo próprio de informações de pagamento (grupo YA). O leiaute prevê meio de pagamento, valor, tipo de integração e informações da transação. A existência de um campo no leiaute nacional não significa que ele seja obrigatório em todas as operações ou em todas as UFs.

YA04a / tpIntegra — Tipo de integração
Identifica pagamento integrado ou não integrado ao sistema de automação. A opção aceita depende da regra aplicável.
YA05 / CNPJ — CNPJ da instituição
Identifica a instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Quando aplicável, o preenchimento considera o intermediador da transação.
YA06 / tBand — Bandeira do cartão
Identifica a bandeira da operadora de cartão.
YA07 / cAut — Autorização da transação
Número de autorização da operação de cartão de crédito ou débito. Outras formas de pagamento podem ter orientações próprias nas notas técnicas e regras estaduais.

As informações do intermediador da venda possuem também um grupo específico (YB). Não confunda esse cadastro com a identificação da instituição responsável pelo pagamento. Consulte o MOC junto às notas técnicas posteriores e às regras da sua UF.

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